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SIMECS DE CAXIAS DO SUL EM PARCERIA COM UMANA REALIZA PALESTRA SOBRE O TRABALHO TEMPORÁRIO

Especialistas afirmam que Trabalho Temporário é uma alternativa para a crise
Em tempos de crise, o Brasil ainda continua entre os maiores contratantes de Trabalho Temporário no mundo, segundo a Confederação Internacional de Empresas de Trabalho Temporário (CIETT). O mercado mundial é responsável pela contratação de aproximadamente 36 milhões de pessoas ao ano. O fator que mais contribuiu para o desenvolvimento desse tipo de prestação de serviços foi a necessidade de as empresas industriais e comerciais se readaptarem às contingências do mercado. Estas informações foram divulgadas durante o evento sobre o Trabalho Temporário, promovido pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico – SIMECS.

Participaram do encontro o advogado João Cordeiro, especialista em recursos humanos, direito e processo do trabalho, e o Dr. Cristian Giuriato, representante no Brasil do Grupo Umana, que atua há mais de 18 anos nas áreas jurídica empresarial e trabalhista.

A palestra foi apresentada pelo advogado João Cordeiro, que definiu claramente, os vínculos do trabalhador temporário, além das responsabilidades entre, empresas-clientes, Agências Privadas de Trabalho Temporário e os trabalhadores temporários. Destacou a importância dos papéis nas relações de trabalho e apresentou exemplos para se entender melhor os vínculos empregatícios. Conforme João Cordeiro, o trabalho temporário é regido pela Lei n.º 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e regulamentado pelo Decreto 73.841 de 13 de março de 1974, podendo ser utilizado para atender à necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviços e substituição de pessoal regular e permanente, nos moldes do artigo 2º da referida Lei. O trabalho temporário, para alguns doutrinadores, é tido como uma espécie de trabalho terceirizado. Porém, algumas cautelas devem ser tomadas ao classificá-lo nesta modalidade de trabalho, eis que a terceirização tem como objetivo a prestação de serviços especializados, sendo que os trabalhadores estão subordinados diretamente a prestadora de serviços, não havendo qualquer relação entre aqueles e o tomador de serviços. “Já o trabalhador temporário, detém apenas o vínculo com a prestadora de serviços, sendo que a subordinação e pessoalidade são tidas diretamente com o tomador de serviços, tendo este o poder diretivo, disciplinar e técnico sobre o trabalhador temporário, caracterizando a típica relação de intermediação de mão-de-obra”, enfatizou. O contrato de trabalho temporário caracteriza-se como uma relação triangular, onde figuram como partes a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços. A empresa de trabalho temporário, denominada como prestadora de serviços, pode ser pessoa física ou jurídica, sendo, necessariamente, urbana, e tem por finalidade a colocação de pessoal qualificado, temporariamente, a disposição de outras empresas, denominadas como tomadoras de serviços.

Fonte: Assessoria de Comunicação Simecs